Terá início, no próximo dia 14 de janeiro, o período de defeso do caranguejo-uçá no Maranhão. A medida seguirá quatro fases e tem previsão de encerramento da primeira no dia 19 deste mês. O objetivo do defeso é proibir a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus. O defeso da espécie foi instituído devido ao período de reprodução dos caranguejos, chamada de “andada”, e acontece em outros dez estados.
Durante o período de defeso, fiscais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA) realizarão operações de fiscalização durante todas as fases a fim de combater a pesca, o transporte e comércio irregular e ilegal do crustáceo. Além do Maranhão, a proibição acontece nos estados do Amapá, Pará, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e seguem cronograma estabelecido na Portaria nº 325, de 30 de dezembro de 2020.
As pessoas que trabalham com a manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá só poderão realizar as atividades se fornecerem a relação detalhada dos estoques de animais até o último dia útil que antecede cada período de defeso.
Declaração
A declaração de estoque para o caranguejo-uçá pode ser encontrada neste link (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sap/mapa-n-325-de-30-de-dezembro-de-2020-297207521?_ga=2.133261134.1729488570.1609787853-1147889411.1607968112) e deverá ser entregue no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em cada estado, e/ou no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), nas áreas onde existirem Unidades de Conservação Federais.
O transporte dos crustáceos só será permitido caso o IBAMA emita uma Guia de Autorização de Transporte e Comércio, comprovando que o estoque foi declarado. Segundo o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, o produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente em seu habitat natural.
Multa
Aos infratores serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008, sendo eles passíveis de notificação, infração e apreensão do material encontrado. A fiscalização prevê, ainda, multas aos infratores que podem chegar até R$ 100 (cem mil reais) dependendo da carga de caranguejo apreendida.
Confira os períodos do defeso do caranguejo-uçá em 2021:
– 1° Período: 14 a 19 de janeiro
– 2° Período: 29 de janeiro a 3 de fevereiro
– 3° Período: 28 de fevereiro a 5 de março
– 4º Período: 29 de março a 3 de abril
FONTE – MA.GOV.BR